segunda-feira, 30 de abril de 2012

POR QUE AS 421 CASAS A SEREM CONSTRUÍDAS EM BARRA DO RIACHO AINDA NÃO INICIARAM, CONHEÇA A LIMINAR JUDICIAL

 

Processo : 006.12.002456-4

Petição Inicial : 201200452486

Situação : Tramitando

Ação : Mandado de Segurança sem Valor

Natureza : Fazenda Estadual

Data de Ajuizamento: 19/04/2012

Vara: ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE

 
 

Distribuição

   

Data : 19/04/2012 17:09

Motivo : Distribuição por sorteio

 

Partes do Processo

   

 

Partes do Processo Autoridade Coatora

PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ

PRESIDENTE DA COMISSÃO ESP. DE CHAMAMENTO PUB. DA PREF. MUN. AR

CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

16677/ES – MURILO HERINGER SILVEIRA

Juiz: THIAGO VARGAS CARDOSO

Impetrante: ESTRUTURAL CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA

16677/ES – MURILO HERINGER SILVEIRA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESTRUTURAL – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apontando como autoridades coatoras o PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPALDE ARACRUZ, consistente na peça inicial de fls. 02/39, e documentos de fls. 40/277, onde pretende a Impetrante garantir a sua classificação no Processo de Chamamento Público 003/2011 e a desclassificação da empresa considerada anteriormente classificada, bem como a suspensão de todos os atos praticados no referido Processo de Chamamento até o julgamento do presente mandado.
Para tanto, sustenta a Impetrante que o Município de Aracruz através da Secretaria Municipal de Habitação inicializou o Processo de Chamamento Público   com o intuito de selecionar empresa qualificada para a execução de unidades habitacionais (programa Minha Casa Minha Vida) junto à Caixa Econômica Federal no âmbito da Região de Aracruz no Distrito de Barra do Riacho.
Ocorre que, a Impetrante concorreu juntamente com as empresas Construtora Arpa e Serviços Ltda e Jocafe Empreendimentos Imobiliários Ltda, e durante o decorrer dos trabalhos de avaliações do Processo de Chamamento a Autora foi considerada inabilitada pela Comissão de Avaliação por não atender aos itens 5.1 e 5.1.1.1 do Edital, sendo declarada vencedora a empresa Construtora Arpa.
Sustenta a Requerente que, apesar de ter ofertado a melhor proposta foi considerada desclassificada, pois afirma que o referido concurso estava sendo direcionado para a contratação da empresa Construtora Arpa. Assim, irresignada interpôs recurso administrativo junto à Administração Pública, sendo que, segundo a Impetrante, este não teria sido apreciado conforme a Lei de Licitações, uma vez que não foi remetido à autoridade superior hierarquicamente ao Secretário de Habitação Municipal, ou seja, o Prefeito Municipal.
Ainda narra a Impetrante que as exigências do Edital divulgado pela Administração Pública de Aracruz não estão de acordo com as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme declarado pela própria Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal.
Assim, com o intuito de ver reformada a decisão administrativa que a considerou desabilitada ajuizou o presente writ, buscando a segurança pertinente ao caso.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa especificamente à proteção de direito líquido e certo, como bem disciplina o art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo cediço que por direito líquido e certo entende-se “aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental”.1
Nesse passo, quis o legislador estabelecer para o Mandado de Segurança um procedimento célere e ágil, onde não é admitida qualquer dilação probatória. Desse modo, “o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (Ob. Cit.).
Não obstante, para que seja concedida a medida de natureza liminar, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, deve o Autor, ainda na inicial, demonstrar a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida.
No caso em comento, o primeiro requisito resta preenchido em razão da prova pré constituída que instrui a inicial. Existe nos autos cópia de um ofício da Superintendência Regional do Norte do Espírito Santo da Caixa Econômica Federal, encaminhado via e-mail, para o Secretário de Habitação do Município de Aracruz, informando que “o edital publicado está bem diferente do que foi encaminhado como modelo na mensagem de 11/08/2011 com condições que não estão de acordo com as regras do programa, fato que poderá gerar problemas judiciais e em uma perspectiva não otimista, o retardamento da contratação do empreendimento e até mesmo o seu cancelamento. Assim sendo, entendemos que o edital deverá ser cancelado e publicado um novo no modelo sugerido”, conforme fls. 252/263.
Ainda, quanto ao questionamento do Impetrante sobre a desobediência, por parte das Autoridades Coatoras, do §4º do artigo 109 da Lei 8.666/93,  vale mencionar que, de uma análise sumária vislumbra-se a verossimilhança das alegações do Autor, uma vez que o referido recurso foi analisado pelo Secretário de Obras do Município de Aracruz, autoridade de mesma hierarquia do Secretário de Habitação Municipal.  
Assim sendo, mesmo que de uma análise inicial, verificam-se plausíveis as alegações da Impetrante, posto que não se mostra razoável que a Administração Pública não obedeça as exigências previamente constituídas pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conforme advertência da própria Caixa Econômica Federal acima transcrita.     
Por fim, no que tange ao risco de ineficácia da medida, é certo que a devida suspensão do Processo de Chamamento Público, bem como de todos os atos já praticados pela Administração Pública Municipal torna-se imprescindível, ao mesmo para futuros esclarecimentos, sob pena de perecimento do direito invocado na inicial.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a concessão liminar da segurança, com fulcro no art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR as Autoridades Coatoras que suspendam o Processo de Chamamento Público, bem como a homologação, adjudicação, contratação e/ou execução do contrato que tenham sido ou vierem a ser praticados até a decisão de mérito do presente  writ, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos artigos 26 da Lei nº. 12.016/09 e § 4º do artigo 461 do CPC.
Notifique-se as Autoridades Impetradas na forma do art. 7º, inc. I da supracitada Lei, bem como a pessoa jurídica a qual está vinculada (inc. II).
Cite-se o litisconsorte indicado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Notifiquem-se.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.

 

Dispositivo

Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a concessão liminar da segurança, com fulcro no art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR as Autoridades Coatoras que suspendam o Processo de Chamamento Público, bem como a homologação, adjudicação, contratação e/ou execução do contrato que tenham sido ou vierem a ser praticados até a decisão de mérito do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos artigos 26 da Lei nº. 12.016/09 e § 4º do artigo 461 do CPC.

FONTE:http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/consulta_proces.cfm

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CONVERSEI COM UM SECRETÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ E ELE ME INFORMOU QUE TEM UM FUNCIONÁRIO DESIGNADO PELA PREFEITURA TRATANDO EXCLUSIVAMENTE DESTE ASSUNTO, OU SEJA, A PREFEITURA JÁ ESTÁ FAZENDO O RECURSO DE DEFESA DESTA LIMINAR JUDICIAL. Estou acompanhando de perto, pois existem muitas famílias carentes pagando aluguel em Barra do Riacho. Júlio Cezar F. Perini – Presidente da Associação dos Moradores dos Bairros São Pedro, Pindorama e Chic-Chic.

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